Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 1º
(VETADO)
Art 2º
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que,
sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando
podia agir para evitá-la.
Art 3º As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art 4º
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art 5º
(VETADO) CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA
Art 6º
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a
situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art 7º As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I -
tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior
a quatro anos;
Il - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo
único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º
As penas restritivas de direito são:
I -
prestação de serviços à comunidade;
II -
interdição temporária de direitos;
III -
suspensão parcial ou total de atividades;
IV -
prestação pecuniária;
V -
recolhimento domiciliar.
Art 9º A
prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art 10.
As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no
caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art 11. A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art 12. A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art 13. O
recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de
folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art 14.
São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo
grau de instrução ou escolaridade do agente;
II -
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
imitação significativa da degradação ambiental causada;
Ill -
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV -
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art 15.
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
I -
reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter
o agente cometido a infração:
a) para
obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em
período de defeso à fauna;
h) em
domingos ou feriados;
i) à
noite;
j) em
épocas de seca ou inundações;
l) no
interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o
emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no
interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r)
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art 16.
Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a
três anos.
Art 17. A
verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art 18. A
multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três
vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art 19. A
perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de
multa.
Parágrafo
único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art 20. A
sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art 21.
As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I -
multa;
II -
restritivas de direitos;
III -
prestação de serviços à comunidade.
Art 22.
As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
I -
suspensão parcial ou total de atividades;
II -
interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
Ill -
proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A
interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou
atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida,
ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A
proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos
Art 23. A
prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I -
custeio de programas e de projetos ambientais;
Il -
execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III -
manutenção de espaços públicos;
IV -
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art 24. A
pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME.
Art 25.
Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os
animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados.
§ 2º
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados
a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3º Os
produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os
instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO
PROCESSO PENAL
Art 26.
Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha
havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da
mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art 28.
As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações:
I - a
declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido
no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo
artigo;
II - na
hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto
no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III - no
período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV
do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV -
findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no
inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V -
esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado
tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPíTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
- Dos Crimes contra a Fauna
Art 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena -
detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas:
I - quem
impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II - quem
modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III -
quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No
caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
§ 3º São
espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A
pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I -
contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração;
II - em
período proibido à caça;
III -
durante a noite;
IV - com
abuso de licença;
V - em unidade
de conservação;
VI - com
emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º A
pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional;
§ 6º As
disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art 30.
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 31.
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A
pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art 33.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas:
:I - quem
causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem
explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III -
quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Pena -
detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II -
pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III -
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
Art 35.
Pescar mediante a utilização de:
I -
explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
Il -
substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena -
reclusão de um ano a cinco anos.
Art 36.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art 37.
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em
estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para
proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
III - (VETADO)
IV - por
ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente. SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A FLORA
Art 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art 39.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º
Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a
serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o
crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art 41.
Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa. Art 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena -
detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art 43.
(VETADO)
Art 44.
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 45.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena -
reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art 47.
(VETADO)
Art 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 49.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano e multa.
Art 51.
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 52.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 53.
Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a
um terço se:
I - do
fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o
crime é cometido:
a) no
período de queda das sementes;
b) no
período de formação de vegetações;
c) contra
espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em
época de seca ou inundação;
e)
durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
DA
POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Art 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o
crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o
crime:
I - tomar
uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II -
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III -
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV -
dificultar ou impedir o uso público das praias;
V -
ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou regulamentos:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º
Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas
mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o
produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3º Se o
crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 57.
(VETADO)
Art 58.
Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um
sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II - de
um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até
o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo
único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato
não resultar crime mais grave.
Art 59.
(VETADO)
Art 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena -
detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art 61.
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV
DOS
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art 62.
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II -
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art 63.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 64.
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 65.
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa.
SEÇÃO
V
DOS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art 66.
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 67.
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art 68.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art 69.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de
questões ambientais:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
CAPíTULO
VI
DA
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recupeção do meio
ambiente.
§ 1º São
autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 2º
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do
seu poder de polícia.
§ 3º A
autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de co-responsabilidade.
§ 4º As
infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art 71. O
processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I - vinte
dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II -
trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da
data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III -
vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
IV -
cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
I -
advertência;
II -
multa simples;
III -
multa diária;
IV -
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V -
destruição ou inutilização do produto;
VI -
suspensão de venda e fabricação do produto;
VII -
embargo de obra ou atividade;
VIII -
demolição de obra;
IX -
suspensão parcial ou total de atividades;
X -
(VETADO)
XI -
restritiva de direitos.
§ 1º Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A
advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º A
multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I -
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
lI -
opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º A
multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A
multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ 6º A
apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As
sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As
sanções restritivas de direito são:
I -
suspensão de registro, licença ou autorização;
Il -
cancelamento de registro, licença ou autorização;
III -
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV -
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V -
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Art 73.
Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10
de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro
de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art 74. A
multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art 75. O
valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei
e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art 76. O
pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência. CAPíTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art 77.
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o
Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I -
produção de prova;
II -
exame de objetos e lugares;
III -
informações sobre pessoas o coisas;
IV -
presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V -
outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A
solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça que
a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu
respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A
solicitação deverá conter:
I - o
nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o
objeto e o motivo de sua formulação;
III - a
descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a
especificação da assistência solicitada;
V - a
documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art 78.
Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com
órgãos de outros países.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art 79.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Art 80. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação.
Art 81.
(VETADO) Art 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12
de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO,Gustavo Krause
RETIFICAÇÃO No
D.O nº 31, de 13-2-98, Seção 1, pág. 1, ONDE SE LÊ : Lei Nº
9.605, DE
FEVEREIRO DE 1998, LEIA - SE : LEI Nº 9.605, DE 12 DE
FEVEREIRO
DE 1998.