O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
baseado na Lei Federal no. 9.605 art. 32, de 12/02/98 regulamentada pelo
decreto 3.179 de 21/09/99 e que prevê detenção de três meses a um ano, e multa
"a quem" praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e em seu parágrafo
primeiro: "incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos" e considerando que existem tais recursos,
DECRETA:
Art. 1 -
Fica proibida a prática de vivissecão e de experiência com animais nas
instituições veterinárias públicas municipais.
Parágrafo
Único - A realização da práticas proibidas no caput serão consideradas faltas
graves
Art. 2 -
As Secretarias Municipais de Saúde e Promoção e Defesa dos Animais, são os
Órgãos competentes para zelar pelo cumprimento do presente Decreto,
fiscalizando e promovendo a apuração de responsabilidades no âmbito do
Município e aplicando as sanções administrativas quando cabíveis.
Parágrafo
Único - Concluindo o expediente administrativo pela ocorrência do delito, será
dirigida à Procuradoria Geral do Município relatório circunstanciado, para a
adoção das providências cabíveis.
Art. 3 -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 01 de janeiro de 2001
437o. ano
da Fundação da Cidade.
CESAR
MAIA