Estabelece
a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda
responsável de cães.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1 °.
É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território
nacional.
Parágrafo
único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas
nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente
de horário.
Art. 2°.
Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra
raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1°. A
vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o
respectivo atestado;
§2º. O
atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal,
bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem,
nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3°. O
descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$
50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal
sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 4°. Se
quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo
anterior se aplica em dobro.
Art. 3°.
Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal,
levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de
periculosidade.
Parágrafo
único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de
procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de
Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4°.
O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no
artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I -
realização de adestramento adequado, obrigatório;
II-
condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento
de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para
transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III -
guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do
responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
IV-
identificação eletrônica individual e definitiva, através de microchip
projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do
pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional
credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as
seguintes especificações:
a)
codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer
ordem;
b)
isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico,
com prazo de validade indicado;
c)
encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração
;
d)
decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos
códigos do artefato.
Art. 5°.
A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e
manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas
entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo
único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu
proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica
e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6°.
O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e
penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais
a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1°. O
disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão
ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em
legítima defesa de seu condutor.
§2°. Nos
locais em que for necessária , haverá, exposta, em local visível, placa de
advertência da presença de animal feroz.
§ 3°.
Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se
sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7°.
Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á
reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer
sobre o possível desvio de comportamento.
§1°.
Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social
sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando
o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário,
após a devida sedação.
§ 2°. O
parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver
reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8°
Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o
proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível,
em ação própria.
Parágrafo
único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal
em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9°.
É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos
que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação
dessas raças com imagens de violência.
Art. 10
Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal,
o seguinte art. 131-A:
"OMISSÃO
DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art.
131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos,
guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
1 - deixa
em liberdade animal que sabe ser perigoso;
ll -
atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ;
IIl -
conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou
deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados
perigosos por avaliação veterinária;
IV -
deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou
adestramento de animais perigosos;
V -
veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e
violência de cães de quaisquer raças;
VI -
utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas.
"
Art. 11.
Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua
publicação.
Sala da
Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator:
Deputado EDUARDO PAES
Autor da
Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)