1 - Todos
os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos
os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 -
Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos
os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O
animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser
abandonado.
6 -
Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo
ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A
poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os
animais.
9 - Os
diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O
homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender
os animais.
Preâmbulo:
Considerando
que todo o animal possui direitos;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a
levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras
espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no
mundo;
Considerando
que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a
perpetrar outros;
Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo
seu semelhante;
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a
respeitar e a amar os animais,
Proclama-se
o seguinte
Artigo 1º
Todos os
animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o
animal tem o direito a ser respeitado.
2.O
homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais
3.Todo o
animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum
animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário
matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a
não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o
animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se
reproduzir.
2.toda a
privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este
direito.
Artigo 5º
1.Todo o
animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do
homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a
modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com
fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o
animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de
vida conforme a sua longevidade natural.
2.O
abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o
animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A
experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As
técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o
animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As
exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o
ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um
crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o
ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um
genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A
poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O
animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As
cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no
cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos
direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os
organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a
nível governamental.
2.Os
direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.