SEÇÃO 6ª
DAS MEDIDAS
REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 86º - É proibido
a permanência de animais nas vias públicas, localizadas na área
urbana e de expansão urbana.
§ 1º - Os animais
encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 2º - O animal
recolhido em virtude do disposto nesta Seção será retirado dentro do
prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas
devidas.
§ 3º - Não sendo
retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.
Art. 87º - A
manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos
congêneres dependem de licença e fiscalização da Prefeitura,
observadas as exigências sanitárias referidas no Artigo 45 deste Código.
Art. 88º - Não será
permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade,
exceto em logradouros para isso previamente designados.
Art. 89º - É proibida
a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano e de expansão urbana
da Municipalidade.
Art. 90º - É proibida
a criação, no perímetro urbano e de expansão urbana da municipalidade, de
qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Único –
Observadas as exigências sanitárias a que se refere o Artigo 45 deste
Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante
licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 91º - Os cães
que forem encontrados nas vias públicas e vilas serão apreendidos e
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Tratando-se de
cão não registrado, será o mesmo sacrificado, não sendo retirado por
seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e
taxas respectivas.
§ 2º - Os
proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em
idêntico prazo, sem o que serão os animais sacrificados.
§ 3º - Quando se
tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de
conformidade com o que estipula o parágrafo terceiro do
Artigo 86, deste
Código.
Art. 92º - Haverá, na
Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante
o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Aos
proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de
identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º -Para registro
dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante da vacinação anti-rábica,
que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 3º - São isentos de
matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros,
ambulantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais
de uma semana.
Art. 93º - O cão
registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu
dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a
terceiras.
Art. 94º - Ficam
proibidos os espetáculos de feras e as exigências de cobras e quaisquer
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a seguir dos
espectadores.
Art. 95º - É
expressamente proibido:
I – criar abelhas nos
locais de maior concentração urbana;
II – criar galinhas
nos porões e no interior das habitações;
III – criar pombos
nos forros das casas de residências.
Art. 96º - É
expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar
ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar, nos
veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas
forças;,
II – carregar animais
com peso superior a 150 quilos;
III – montar animais
que já tenham a carga permitida;
IV – fazer trabalhar
animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
V – obrigar qualquer
animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais
de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
VI – martirizar
animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII – castigar de
qualquer modo animal caído com ou sem veículos, fazendo-o levantar à
custa de castigo e sofrimentos;
VIII – castigar com
rancor e excesso qualquer animal;
IX – conduzir animais
com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer
posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;
X – transportar
animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XI – abandonar, em
qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
XII – amontoar
animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII – usar de
instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV – empregar
arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV – usar arreios
sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;
XVI – praticar todo e
qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar
violência e sofrimento para o animal.
Art. 97º -Na infração
de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente de
acordo com o seguinte:
I – na apreensão de
animais:
I.I – por estar solto ½ (meia) UFERJ
I.2 – pela apreensão do animal 1 (uma) UFERJ
I.3 – por dia de estadia 1 (uma) UFERJ
II – nos demais casos
de 1 (uma) a 3 (três) UFERJ.
Confira no link a LEI na íntegra:
Código de Posturas
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