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quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Código de Posturas

SEÇÃO 6ª
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 86º - É proibido a permanência de animais nas vias públicas, localizadas na área urbana e de expansão urbana.
§ 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 3º - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.
Art. 87º - A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias referidas no Artigo 45 deste Código.
Art. 88º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados.
Art. 89º - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano e de expansão urbana da Municipalidade.
Art. 90º - É proibida a criação, no perímetro urbano e de expansão urbana da municipalidade, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Único – Observadas as exigências sanitárias a que se refere o Artigo 45 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 91º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, não sendo retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.
§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo terceiro do
Artigo 86, deste Código.
Art. 92º - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º -Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante da vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 93º - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiras.
Art. 94º - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exigências de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a seguir dos espectadores.
Art. 95º - É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III – criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 96º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;,
II – carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III – montar animais que já tenham a carga permitida;
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII – castigar de qualquer modo animal caído com ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;
VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;
X – transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;
XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 97º -Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente de acordo com o seguinte:
I – na apreensão de animais:
 I.I – por estar solto ½ (meia) UFERJ
 I.2 – pela apreensão do animal 1 (uma) UFERJ
 I.3 – por dia de estadia 1 (uma) UFERJ

II – nos demais casos de 1 (uma) a 3 (três) UFERJ.


Confira no link a LEI na íntegra:
Código de Posturas