Disciplina
a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no
Município de São Paulo.
A
Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º -
É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos
de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Paulo, desde que
obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
DO
REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º -
Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão,
obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados
por esse mesmo órgão.
§ 1º - Os
proprietários de animais residentes no Município de São Paulo deverão,
obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.
§ 2º -
Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e
sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra
raiva.
§ 3º -
Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, proprietários de animais não
registrados estarão sujeitos a:
I -
Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo
de 30 (trinta) dias;
II -
vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte Reais) por animal não registrado.
Art. 3º -
Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e
sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses:
a)
formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no
mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal,
sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da
Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço
completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do
veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de
Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário.
b) RGA
(Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar,
no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou
presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data
da expedição.
c)
plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser
fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.
Art. 4º
- A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e
cada animal residente no Município de São Paulo deve possuir um único número de
RGA.
Art. 5º -
Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá
ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento
for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o
proprietário.
Art. 6º -
Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento
veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação
devidamente atualizado.
§ único -
Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a
vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 7º
- Os animais que se encontrarem em trânsito no Município de São Paulo por
um período superior a 15 (quinze) dias deverão ser registrados através de
documento provisório para animais em trânsito.
§ 1º - O
documento provisório para animais em trânsito deverá ser padronizado pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses e con ter todos os dados do
proprietário e do animal, bem como o endereço onde o cão ou gato estão
hospedados, além de assinatura do proprietário dando fé aos dados fornecidos,
sob pena de responder por crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código
Penal).
§ 2º -
Este documento será fornecido mediante apresentação de carteira ou comprovante
de vacinação devidamente atualizado, comprovante de residência da cidade de
origem, comprovante do local onde o animal está alojado ou hospedado; e terá
validade pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
§ 3º
- O documento provisório para animais em trânsito é de porte obrigatório
em qualquer deslocamento do animal no Município.
§ 4º -
Todo animal em trânsito pelo Município fica sujeito às regras e sanções
estabelecidas pela presente lei.
§ 5º -
Animais em trânsito que venham a óbito deverão ser encaminhados ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 8º -
Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário
deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a
um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos
os dados cadastrais.
§
único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se
refere o "caput" desse artigo, o proprietário anterior permanecerá
como responsável pelo animal.
Art.
9º - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da
carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
§ 1º - O
pedido de segunda via será feito em formulário padrão deste órgão e uma via
deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de
identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta
e/ou carteira.
Art. 10 -
Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de
todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias, bem como as cópias
de documentos fornecidos para animais em trânsito, sob pena de
descredenciamento.
Art.
11 - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao
veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses.
Art. 12 -
A Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá os respectivos preços públicos
para:
a)
registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados
no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas,
ou pelos proprietários quando estes procederem ao registro no próprio órgão;
b)
fornecimento do documento para animal em trânsito na cidade; e
c)
fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta.
§ único
- Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local
visível ao público a tabela de preços de que trata este o "caput"
deste artigo.
DA
VACINAÇÃO
Art. 13
- Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra
a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório
responsável pela vacina utilizada.
§ único -
A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita
gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.
Art. 14 -
O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário
particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 1º - Da
carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as
seguintes informações, obedecendo a Resolução 656, de 13 de setembro de 1999,
do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a)Identificação
do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b)Identificação
do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c)Dados
das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e
validade;
d)Dados
da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e)Identificação
do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de
registro no CRMV;
f)Identificação
do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de
inscrição no CRMV e assinatura.
g)Número
do RGA do animal, quando este já existir.
§ 2º - O
comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já
existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu
respectivo número de inscrição no CRMV.
§ 3º -
Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de
vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico veterinário
responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando este já
existir.
§ 4º - No
momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido
registrados deverão ser orientados a procederem o registro.
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 15 -
Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser
conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos
do animal, e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na
coleira.
§ único -
Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" desse artigo,
caberá multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietário.
Art. 16 -
O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados
pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
§ único -
Em caso de não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
caberá multa de R$ 10,00 (dez Reais) ao proprietário do animal.
Art. 17 -
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem
como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º - Os
animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e
agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º - Os
proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas,
medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de funcionários das
respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem
sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os
transeuntes.
§ 3º - Em
qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa
comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura a distância, e em local
visível ao público.
§ 4º -
Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em
seus parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:
I -
Intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;
II -
Persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem Reais);
III - A
multa será acrescida de 50 (cinqüenta) por cento a cada reincidência.
Art. 18 -
Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a
manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90
(noventa) dias.
§ 1º - De
acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais,
tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam
alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e
intimação do agente.
§ 2º -
Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de
animais em número superior ao estabelecido pelo "caput" desse artigo
deverá:
I -
Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar
a criação à legislação;
II -
Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa
de R$ 100,00 (cem Reais) e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;
III -
Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.
§ 3º - Excepcionalmente,
será permitida, em residência particular, o alojamento e a manutenção de
cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassado o limite de 15
(quinze), no total, desde que o proprietário solicite, ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
§
4º - Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários
de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os
números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra raiva,
comprovantes de esterilização dos machos ou das fêmeas (preferencialmente de
todos), e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos,
ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou
não da licença.
§ 5º -
Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser
substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
Parágrafo
6º - Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no § 3º terão prazo
de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para
solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de
animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo "caput" deste
artigo.
Art. 19 -
Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercia (para venda ou
aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro,
independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu
canil ou gatil no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e
solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio a todas as outras
exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
§ 1º - O
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses estabelecerá todas as
exigências a serem cumpridas pelo proprietário de um canil ou gatil comercial
visando a obtenção da licença de que trata o "caput" desse artigo.
Esta licença deverá ser renovada anualmente.
§
2º - Constatado, por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no "caput" deste
artigo ou em seus parágrafos, caberá ao proprietário do animal ou animais:
I -
intimação para que providencie a licença ou a respectiva renovação no prazo de
30 (trinta) dias;
II -
findo o prazo:
a) multa
de R$ 200,00 (duzentos Reais) caso ainda não exista licença;
b) multa
de R$ 100,00 (cem Reais) caso a licença continue vencida;
III - a cada
reincidência, acréscimo de 50 (cinqüenta) por cento à multa anterior.
Art. 20 -
Todo canil ou gatil comercial localizado no Município de São Paulo deverá
possuir veterinário responsável pelos animais, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos Reais), dobrada na reincidência.
Art.
21 - É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer
prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público.
§ 1º - O
adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais
particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos
clubes cinófilos oficiais do Município de São Paulo.
§ 2º - Em
caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo e parágrafo 1º,
os infratores sujeitam-se a:
I) multa
de R$ 100,00 (cem Reais) para o proprietário do animal que estiver sendo
adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
II) multa
de R$ 100,00 (cem Reais) para o adestrador não cadastrado, dobrada na
reincidência;
§ 3º - Se
a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou
educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a
Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 4º - Ao
solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo
evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança
para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os
animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica
responsável pela área escolhida para a apresentação.
§
5º - Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º, caberá:
I) multa
de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para a pessoa física ou jurídica responsável
pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo.
II) multa
de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para a pessoa física ou jurídica responsável
pelo evento, caso exista autorização mas qualquer determinação do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 22 -
Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação
da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais,
obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º - Os
cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º - O
deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia
autentica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães
condutores, habilitando o animal e seu usuário.
Art.
23 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem Reais).
Parágrafo
único - Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses para destinação em casos de enfermidades
ou agressões comprovadas.
Art. 24 -
Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização
do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades,
sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), aplicada em dobro na
reincidência.
DA
APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 25 -
Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a
proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados para adoção por
entidades protetoras de animais cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa
dos Animais - CPDA, através de normatização própria.
Art. 26 -
Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e
logradouros públicos.
§ 1º
- Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado com
sua plaqueta, conforme o previsto na presente Lei, o proprietário será chamado
ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da
apreensão.
§ 2º -
Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 3º -
Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com
proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo
e espécie.
§ 4º - A
destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
I -
Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais
devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais.
II -
Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida
rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente.
III -
eutanásia.
§ 5º - No
caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou
clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer
técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no
parágrafo 2º deste artigo.
Art.
27 - Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto
proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a
apresentação do RGA visando a comprovação da posse.
§
1º - Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o
proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 28
- Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou
comprovante de vacinação.
§ único -
Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será
liberado após vacinação.
Art. 29 -
Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do
proprietário as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de São
Paulo.
§ único -
Em caso de reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa
de R$ 50,00 (cinqüenta Reais).
Art. 30 -
São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
a)
submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou
morte;
b)
mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação
e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como
alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência
veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
c)
obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los,
ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d)
criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como
transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
e)
utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
f) deixar
de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes domésticos;
g)
provocar-lhes a morte por envenenamento;
h)
abatê-los para consumo;
i)
sacrificá-los com métodos não humanitários;
j)
soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
§ único -
A critério do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
outras práticas poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.
Art. 31 -
Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá:
I - orientar
e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos
seguintes prazos, a critério do agente:
a)
imediatamente
b) em 7
(sete) dias
c) em 15
(quinze) dias
d) em 30
(trinta) dias
II - no
retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar
multa em conformidade com o disposto no Art. 17 do Decreto Federal 3.179/99
(regulamentação da Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e
comunicar ao órgão municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente)
a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal
9.605/98 (Art. 32);
§ único -
Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a:
I - multa
em dobro;
II -
perda da posse do animal.
Art. 32 -
Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir
o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações emanadas.
§ único -
O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao
exercício de suas funcões, sujeitam o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos
Reais), dobrada na reincidência.
DO
CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 33 -
Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de
Programa Permamente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com
universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais
de proteção animal e com a iniciativa privada.
DA
EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 34 -
O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover
programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da
propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com
parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas
(nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários.
§ único -
Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de
contar com material educativo impresso.
Art. 35 -
O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de
material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos
de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de
animais.
Art. 36 -
O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras
informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses:
a) a
importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b)
zoonoses;
c)
cuidados e manejo dos animais;
d)
problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância
do controle da natalidade;
e)
castração;
f)
legislação.
g)
ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais
de estimação.
Art. 37 -
O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os
estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as
entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários e as entidades protetoras
de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a
propriedade responsável de animais domésticos.
Art. 38 -
Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de
propagandas não autorizarão a fixação de faixas, banners e similares, bem como
outdoors, pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que
realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação
desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal
pertinente.
§ único
- Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo, o
infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
I -
intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II -
persistindo a situação, multa de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), dobrada na
reincidência.
Art. 39 -
O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida
publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários
credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais
domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 40 -
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 41 -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das
Sessões, de abril de 2001.
ROBERTO
TRIPOLI Vereador pelo PSDB